Um acidente no trabalho — ou no caminho entre casa e serviço — vira a vida de cabeça para baixo: dor, afastamento, renda reduzida e, muitas vezes, um empregador que some. A lei prevê uma rede de proteção específica para esses casos. Conhecê-la é a diferença entre passar por isso amparado ou desamparado.
Acompanhe até o final para entender:
- O que conta como acidente de trabalho (inclusive o de trajeto e a doença ocupacional);
- A importância da CAT e o que fazer se a empresa se recusa a emitir;
- Benefícios do INSS: auxílio por incapacidade acidentário (B91);
- A estabilidade de 12 meses no emprego;
- Quando cabe indenização por danos morais e materiais contra a empresa.
O que conta como acidente de trabalho
A Lei 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, causando lesão ou perturbação funcional (art. 19). A lei equipara ainda (arts. 20 e 21):
- Acidente de trajeto: no percurso entre a residência e o trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção;
- Doenças ocupacionais: LER/DORT, problemas de coluna, perda auditiva, adoecimento mental ligado ao trabalho;
- Acidentes em viagem a serviço e durante intervalos no local de trabalho.
CAT: o documento que abre as portas
A empresa é obrigada a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil após o acidente. Se ela se recusa — o que é comum, para mascarar estatísticas — o próprio trabalhador, o médico ou o sindicato podem emitir a CAT. Sem CAT, o INSS tende a classificar o afastamento como doença comum, o que retira direitos importantes.
Auxílio acidentário (B91) x auxílio comum (B31)
Afastado por mais de 15 dias, o trabalhador recebe benefício do INSS. A espécie faz toda a diferença:
- B91 (acidentário): garante depósitos de FGTS durante todo o afastamento e estabilidade ao retornar;
- B31 (doença comum): não garante nem o FGTS nem a estabilidade.
Se o INSS classificou errado, é possível pedir a conversão do benefício.
Estabilidade de 12 meses
O art. 118 da Lei 8.213/91 garante ao trabalhador que recebeu auxílio acidentário a manutenção do emprego por 12 meses após o fim do benefício. A Súmula 378 do TST consolida o entendimento e o estende a casos de doença ocupacional. Demissão nesse período gera direito à reintegração ou à indenização dos salários do período.
Indenizações contra a empresa
Além dos benefícios do INSS, quando o acidente decorre de culpa do empregador — falta de EPI, máquina sem proteção, jornada exaustiva, falta de treinamento — cabem, na Justiça do Trabalho:
- Danos morais, pela dor e pelo abalo sofridos;
- Danos estéticos, em caso de cicatrizes, amputações ou sequelas visíveis;
- Danos materiais: despesas médicas e, havendo redução da capacidade, pensão correspondente (art. 950 do Código Civil).
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